Cada casal tem sua didática, costumes e formas de lidar com as situações da vida. E é justamente por entender essa diferenciação que a lei possibilita que cada um forme o seu próprio regime de bens de acordo com suas necessidades.

Ao contrário do que culturalmente se pensa, a escolha do regime de bens em um casamento/união estável não prediz o término da união, até porque essa decisão não faz efeitos somente perante um divórcio, mas determina especialmente o futuro do cônjuge sobrevivente com a ocorrência da morte.

Esse regime de bens “exclusivo” é conhecido como regime de bens misto. Está previsto no artigo 1.639 do Código Civil e na prática concede ao casal a possibilidade de “pegar” o que tiver de bom pra si em cada um dos regimes existentes, bem como dispensar aquilo que entender não ser proveitoso para sua realidade.

Quatro são os regimes existentes hoje: Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Separação (Total) e Participação Final dos Aquestos.

Se não agrada separar todos os bens adquiridos durante a união conforme disciplina o regime de separação total, é completamente possível ajustar cláusulas que possibilitem a divisão dos bens provenientes de determinada empresa ou adquiridos depois de, por exemplo, dois anos de casados.

Várias são as possibilidades. Muito casais, depois de uma pesquisa rasa de internet, acabam deixando de escolher um regime de bens por não se identificarem com os pré-estabelecidos pela lei, acreditando que precisariam ficar presos a esses modelos.

Ocorre que dentro dos limites legais, com uma analise detalhada da realidade pessoal e patrimonial do casal, um direcionamento jurídico quanto as inúmeras possibilidades existentes pode trazer tranquilidade e segurança na nova união.

Jayne Aranda
Sócia fundadora do Aranda & Nazari Advocacia Familiar e Sucessória

Dúvida e sugestões: atendimento@arandaenazari.com

ATENÇÃO: Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado.

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