O casamento gera uma série de deveres e obrigações para os cônjuges, previstos no artigo 1.566 do Código Civil, tais como a fidelidade recíproca, a vida em comum no domicílio conjugal, a mútua assistência, o sustento, guarda e educação dos filhos, o respeito e consideração mútuos.

Vejamos o artigo:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I – fidelidade recíproca;

II – vida em comum, no domicílio conjugal;

III – mútua assistência;

IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

V – respeito e consideração mútuos.

Bom, em uma leitura rápida do dispositivo é fácil perceber uma série de obrigações decorrentes do casamento que foram violadas pelo ator.

Mas e aí, haveria alguma consequência jurídica para tais atos?

Em um primeiro momento, poderíamos pensar em danos morais, previsto no art. 186 do Código Civil, que diz que todo aquele que causar dano a alguém, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Logo, se no caso em questão a ex esposa do ator, Mayra, provar que ficou abalada emocionalmente em razão de suas traições, certo que poderia pleitear uma indenização na esfera civil por danos morais.

Mas acabou por aí? Ainda não.

Outra consequência dessas traições para o direito das famílias está no artigo 1.704 do Código Civil, que é, segundo as brilhantes aulas do professor Luciano Figueiredo, o “Corno Homologado”.

Para a compreensão, transcrevo o artigo em questão:

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Pelo dispositivo acima, verifica-se que se alguém for declarado culpado judicialmente pelo término do casamento, este perderá direito de receber pensão alimentícia do cônjuge traído.

A exceção é se o responsável pela traição vir a provar que necessita da pensão alimentícia para sua sobrevivência e não tem nenhum outro parente capaz de pagá-las.

Como diz o ilustre professor citado acima, certamente essa é a pior notícia que um advogado pode dar para seu cliente. Explico.

Você entra com uma ação judicial para divorciar-se, consegue a difícil missão de provar que foi traído pelo ex-companheiro (a), o juiz declara em sentença a traição ocorrida, e por isso a expressão “corno homologado”, e, por fim, ainda é obrigado a pagar a pensão para a subsistência dessa pessoa.

Certamente nenhuma pessoa ficaria feliz com uma notícia dessas.

Por fim, é importante mencionar que caso chegue a esse ponto, a pensão a ser paga pelo traído será o mínimo necessário para a sobrevivência do outro, ou seja, nada de quantias vultuosas para seu ex, apenas o mínimo para sua sobrevivência, os famosos Alimentos Naturais.

Raphael Nazari
Sócio fundador do Aranda & Nazari Advocacia Familiar e Sucessória

Dúvida e sugestões: atendimento@arandaenazari.com

ATENÇÃO: Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado.

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